Acidente de consumo e os direitos do consumidor - Fernanda Cristina de Faveri
Data de publicação: 29 de junho de 2018
Coluna: Fornari Advogados Associados
Colunista: Fornari Advogados Associados
Já falei algumas vezes nesse espaço sobre os direitos do consumidor ao comprar produto viciado, popularmente, conhecido como “defeituoso”. Mas, hoje, quero falar sobre acidente de consumo.
O produto ou serviço adquirido pelo consumidor é viciado quando não tem utilidade para o fim ao qual foi projetado, a exemplos da televisão em que a imagem permanece trêmula, com ou sem gol da seleção brasileira, ou então quando o provedor de internet fornece sinal de oscila/cai a todo momento.
Entretanto, se a inadequação do produto ou serviço vai além da mera inadequação, e acaba trazendo dano à segurança ou à saúde do consumidor direto ou terceiros, está-se diante de um acidente de consumo. Ocorrendo o acidente de consumo, aqueles que sofreram danos à sua integridade física podem buscar indenização.
Vou dar um exemplo de acidente de consumo: o consumidor compra um forno micro-ondas e, ao utilizá-lo, acaba explodindo, causando-lhe queimaduras. Se simplesmente o forno não funcionasse, seria vicio de inadequação.
Como se trata de acidente de consumo, o consumidor tem prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação indenizatória pelos danos materiais, estéticos e morais sofridos. A ação judicial pode ser movida contra o fabricante, produtor, construtor e importador.
Importante ressaltar que, de regra, o comerciante não tem responsabilidade pelo acidente de consumo, exceto se colocar produto à venda sem que seja possível identificar o fabricante, produtor ou importador, ou, ainda, se não conservar adequadamente produtos perecíveis.
Percebe-se que nesses casos de maior gravidade o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispensou o comerciante de responsabilidade. O mesmo não ocorre quando há simples vício no produto ou serviço, casos em que o comerciante responde solidariamente com os demais envolvidos na cadeia de fornecimento.
Para terminar, apenas lembro que não se pode confundir duas situações diversas. O prazo decadencial de 30 ou 90 dias, a depender de ser produto não durável ou durável, é para pleitear a substituição, o abatimento ou devolução integral do preço, nos casos de haver mero vício no produto ou serviço. Já o prazo prescricional de 5 anos é aplicável na hipótese de acidente de consumo, para busca de indenização integral dos danos, conforme acima apontado.
Fernanda Cristina de Faveri